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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do FEHAP serão depositados em conta específica na Caixa Econômica Federal e movimentados pelo Ministério do Bem-Estar Social.

Parágrafo único

Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão remunerados na forma estabelecida no inciso IV do art. 3º deste Decreto.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 1.020 /1993