Artigo 9º do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
0 Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá elaborar convênios com entidades da administração pública, visando à complementação de suas ações para o atendimento do disposto no inciso VI do art. 7º deste Decreto.