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Artigo 9º do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

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Art. 9º

0 Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá elaborar convênios com entidades da administração pública, visando à complementação de suas ações para o atendimento do disposto no inciso VI do art. 7º deste Decreto.