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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

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Art. 2º

Inclui-se na destinação a que se refere o art. 1º o desenvolvimento de projetos habitacionais integrados, compreendendo ações em habitação, saneamento e apoio ao desenvolvimento comunitário de educação sanitária e capacitação profissional, além de ações complementares.

§ 1º

Serão objeto das ações mencionadas neste artigo os projetos que visem atender à população com renda mensal de até três salários mínimos.

§ 2º

As ações integradas a serem desenvolvidas incluirão, necessariamente, os investimentos em habitação, assim entendidos aqueles que visem a construção de moradias, a urbanização de áreas degradadas, a aquisição de materiais de construção, a produção de lotes urbanizados e melhorias habitacionais.

§ 3º

Entendem-se como ações complementares aos investimentos habitacionais aquelas vinculadas à implantação de infra-estrutura e equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais.

§ 4º

As ações de melhoria habitacional têm por objeto dotar as unidades habitacionais de condições adequadas de segurança e higiene.

Art. 2º, §4º do Decreto 1.020 /1993