Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Inclui-se na destinação a que se refere o art. 1º o desenvolvimento de projetos habitacionais integrados, compreendendo ações em habitação, saneamento e apoio ao desenvolvimento comunitário de educação sanitária e capacitação profissional, além de ações complementares.
§ 1º
Serão objeto das ações mencionadas neste artigo os projetos que visem atender à população com renda mensal de até três salários mínimos.
§ 2º
As ações integradas a serem desenvolvidas incluirão, necessariamente, os investimentos em habitação, assim entendidos aqueles que visem a construção de moradias, a urbanização de áreas degradadas, a aquisição de materiais de construção, a produção de lotes urbanizados e melhorias habitacionais.
§ 3º
Entendem-se como ações complementares aos investimentos habitacionais aquelas vinculadas à implantação de infra-estrutura e equipamentos comunitários em conjuntos habitacionais.
§ 4º
As ações de melhoria habitacional têm por objeto dotar as unidades habitacionais de condições adequadas de segurança e higiene.