Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
0 FEHAP concederá empréstimo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para conclusão das construções das unidades habitacionais a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993, e contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do referido Fundo.
Parágrafo único
0 empréstimo será concedido mediante a destinação de até quarenta por cento dos recursos previstos no inciso I do art. 3º deste Decreto, sob as seguintes condições:
a
remuneração idêntica à conferida às contas vinculadas do FGTS;
b
período de carência, quanto ao pagamento do empréstimo, de doze meses;
c
vencimento no prazo de 36 meses, contados a partir do encerramento do prazo de carência.