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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

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Art. 10

0 FEHAP concederá empréstimo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para conclusão das construções das unidades habitacionais a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993, e contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do referido Fundo.

Parágrafo único

0 empréstimo será concedido mediante a destinação de até quarenta por cento dos recursos previstos no inciso I do art. 3º deste Decreto, sob as seguintes condições:

a

remuneração idêntica à conferida às contas vinculadas do FGTS;

b

período de carência, quanto ao pagamento do empréstimo, de doze meses;

c

vencimento no prazo de 36 meses, contados a partir do encerramento do prazo de carência.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 1.020 /1993