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Artigo 1º do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, criado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 77 de 13 de julho de 1993 , destina-se exclusivamente à habitação de interesse social.