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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a realização do objetivo a que se refere o artigo anterior, o FEHAP disporá dos seguintes recursos:

I

vinte por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, nos temos do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993;

II

receitas decorrentes de suas operações;

III

recursos previstos na Lei de Orçamento;

IV

remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 , alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991;

V

outros que lhe venham a ser atribuídos.

Art. 3º, II do Decreto 1.020 /1993