Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a realização do objetivo a que se refere o artigo anterior, o FEHAP disporá dos seguintes recursos:
I
vinte por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, nos temos do art. 20 da Lei Complementar nº 77, de 1993;
II
receitas decorrentes de suas operações;
III
recursos previstos na Lei de Orçamento;
IV
remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 , alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991;
V
outros que lhe venham a ser atribuídos.