Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do FEHAP serão aplicados a fundo perdido, à exceção do que dispõe o art. 10, e geridos pelo Ministério do Bem-Estar Social segundo diretrizes, procedimentos e rotinas definidas em ato próprio pelo Ministro de Estado titular da pasta.
§ 1º
0 Comitê Nacional da Habitação órgão consultivo, criado por Decreto de 4 de julho de 1991, e reestruturado por Decreto de 5 de novembro de 1993, vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, prestará assessoria na formulação das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FEHAP.
§ 2º
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN liberar os recursos referidos neste artigo, obedecendo os seguintes prazos máximos, para o crédito em favor do Ministério do Bem-Estar Social:
a
recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
b
recursos arrecadados do 11º ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
c
recursos arrecadados do 21º dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.