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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos do FEHAP serão aplicados a fundo perdido, à exceção do que dispõe o art. 10, e geridos pelo Ministério do Bem-Estar Social segundo diretrizes, procedimentos e rotinas definidas em ato próprio pelo Ministro de Estado titular da pasta.

§ 1º

0 Comitê Nacional da Habitação órgão consultivo, criado por Decreto de 4 de julho de 1991, e reestruturado por Decreto de 5 de novembro de 1993, vinculado ao Ministério do Bem-Estar Social, prestará assessoria na formulação das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FEHAP.

§ 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN liberar os recursos referidos neste artigo, obedecendo os seguintes prazos máximos, para o crédito em favor do Ministério do Bem-Estar Social:

a

recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;

b

recursos arrecadados do 11º ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;

c

recursos arrecadados do 21º dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.

Art. 5º, §1º do Decreto 1.020 /1993