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Artigo 6º do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

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Art. 6º

O agente operador do FEHAP é a Caixa Econômica Federal - CEF.