Artigo 6º do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O agente operador do FEHAP é a Caixa Econômica Federal - CEF.