Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Gestor do FEHAP:
I
praticar todos os atos necessários à gestão do FEHAP;
II
expedir atos normativos relativos à gestão e à aplicação dos recursos do FEHAP;
III
estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos relativos às operações do FEHAP;
IV
proceder à análise e aprovação dos projetos a serem financiados pelo FEHAP;
V
celebrar convênios ou instrumentos similares de natureza financeira, necessários à implementação dos programas e projetos do FEHAP;
VI
acompanhar a execução dos programas e projetos do FEHAP;
VII
elaborar e aprovar a programação orçamentária do FEHAP;
VIII
fiscalizar a execução dos empreendimentos realizados com recursos do FEHAP, ressalvado o disposto no inciso II do art. 8º deste Decreto;
IX
examinar e aprovar as prestações de contas, balancetes e balanços elaborados pelo agente operador do FEHAP;
X
publicar no Diário Oficial da União os atos administrativos referentes ao FEHAP.