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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 1.020 de 27 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular -FEHAP, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Gestor do FEHAP:

I

praticar todos os atos necessários à gestão do FEHAP;

II

expedir atos normativos relativos à gestão e à aplicação dos recursos do FEHAP;

III

estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos relativos às operações do FEHAP;

IV

proceder à análise e aprovação dos projetos a serem financiados pelo FEHAP;

V

celebrar convênios ou instrumentos similares de natureza financeira, necessários à implementação dos programas e projetos do FEHAP;

VI

acompanhar a execução dos programas e projetos do FEHAP;

VII

elaborar e aprovar a programação orçamentária do FEHAP;

VIII

fiscalizar a execução dos empreendimentos realizados com recursos do FEHAP, ressalvado o disposto no inciso II do art. 8º deste Decreto;

IX

examinar e aprovar as prestações de contas, balancetes e balanços elaborados pelo agente operador do FEHAP;

X

publicar no Diário Oficial da União os atos administrativos referentes ao FEHAP.

Art. 7º, II do Decreto 1.020 /1993