Decreto nº 10.133 de 26 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, sob a coordenação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 2º
O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável tem os seguintes objetivos:
I
proporcionar a inclusão digital e social, para possibilitar a participação do idoso em atividades de saúde, tecnologia digital, educação, e a mobilidade física, com a melhoria da sua qualidade de vida; e
II
contribuir para a promoção do direito ao envelhecimento ativo e saudável, por meio das diretrizes dispostas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 .
Parágrafo único
O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável será implementado de forma descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Art. 3º
Os objetivos do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável serão desenvolvidos por meio da promoção da:
I
tecnologia digital, com vistas à inclusão digital do idoso por intermédio de cursos que o capacitem para o bom uso dos recursos tecnológicos, como redes sociais, informática básica e smartphones, dentre outros;
II
educação, com vistas à inclusão do idoso, por intermédio da realização de cursos de alfabetização e de outros cursos e palestras que otimizem a sua convivência familiar e comunitária, com temas como educação financeira e orientações acerca dos direitos do idoso, dentre outros a serem desenvolvidos conforme a demanda e peculiaridade de cada localidade;
III
saúde, por intermédio da realização de palestras e de outras ações, com vistas à promoção da saúde do idoso e à prevenção de enfermidades; e
IV
mobilidade física, por intermédio do estímulo da prática de atividade física pelo idoso.
Art. 4º
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios interessados no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável deverão:
II
comprovar o desenvolvimento de ações destinadas ao idoso em, no mínimo, um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados no art. 3º;
III
preencher o formulário eletrônico de adesão encaminhado pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IV
assinar termo de doação com encargos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Art. 5º
São elegíveis o Distrito Federal e os Estados e os Municípios, desde que:
I
solicitem a adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável;
II
tenham conselho do idoso em atividade;
III
desenvolvam ações destinadas ao idoso em pelo menos um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados nos incisos do art. 3º; e
IV
tenham espaço seguro, com internet banda larga e acessibilidade, adequado para a recepção e instalação dos equipamentos que serão doados, conforme o disposto no art. 8º.
Art. 6º
A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Parágrafo único
Para a adesão de que trata o caput , deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Art. 7º
A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará no sítio eletrônico do Ministério a relação dos entes federativos qualificados como elegíveis e a lista dos contemplados com o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.
Art. 8º
A implantação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios será realizada por intermédio da doação, pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de computadores, webcams, impressoras, projetores de imagens ou televisores.
§ 1º
A quantidade de computadores e de webcams será definida com observância dos seguintes critérios:
I
Capitais e Municípios com população acima de quinhentos e cinquenta mil habitantes - dez computadores e dez webcams ; e
II
Municípios com população menor ou igual a quinhentos e cinquenta mil habitantes - oito computadores e oito webcams.
§ 2º
As doações serão custeadas com dotação orçamentária da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente e outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
§ 3º
Se houver disponibilidade orçamentária, o edital de chamamento público poderá prever a doação de até o dobro da quantidade de equipamentos de que trata o § 1º, sem considerar o número total de habitantes, para Capitais e Municípios: (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
I
cujo percentual da população idosa esteja acima da média nacional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
II
que apresentarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Art. 9º
A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos monitorará a execução do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, por meio do cadastro do público beneficiário e dos parceiros locais e poderá fazê-lo, ainda, in loco.
Art. 10º
O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável poderá ser implantado ou adaptado por outros países por meio de assinatura de acordo ou de outros instrumentos congêneres de cooperação internacional.
Art. 10-a
Aplicam-se as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 . (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Art. 11
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2019