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Artigo 9º do Decreto nº 10.133 de 26 de Novembro de 2019

Institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.

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Art. 9º

A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos monitorará a execução do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, por meio do cadastro do público beneficiário e dos parceiros locais e poderá fazê-lo, ainda, in loco.