Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 10.133 de 26 de Novembro de 2019
Institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São elegíveis o Distrito Federal e os Estados e os Municípios, desde que:
I
solicitem a adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável;
II
tenham conselho do idoso em atividade;
III
desenvolvam ações destinadas ao idoso em pelo menos um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados nos incisos do art. 3º; e
IV
tenham espaço seguro, com internet banda larga e acessibilidade, adequado para a recepção e instalação dos equipamentos que serão doados, conforme o disposto no art. 8º.