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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 10.133 de 26 de Novembro de 2019

Institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.

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Art. 5º

São elegíveis o Distrito Federal e os Estados e os Municípios, desde que:

I

solicitem a adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável;

II

tenham conselho do idoso em atividade;

III

desenvolvam ações destinadas ao idoso em pelo menos um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados nos incisos do art. 3º; e

IV

tenham espaço seguro, com internet banda larga e acessibilidade, adequado para a recepção e instalação dos equipamentos que serão doados, conforme o disposto no art. 8º.