Artigo 4º do Decreto nº 10.133 de 26 de Novembro de 2019
Institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios interessados no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável deverão:
II
comprovar o desenvolvimento de ações destinadas ao idoso em, no mínimo, um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados no art. 3º;
III
preencher o formulário eletrônico de adesão encaminhado pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IV
assinar termo de doação com encargos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.816, de 2021)