Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.133 de 26 de Novembro de 2019
Institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A implantação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios será realizada por intermédio da doação, pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de computadores, webcams, impressoras, projetores de imagens ou televisores.
§ 1º
A quantidade de computadores e de webcams será definida com observância dos seguintes critérios:
I
Capitais e Municípios com população acima de quinhentos e cinquenta mil habitantes - dez computadores e dez webcams ; e
II
Municípios com população menor ou igual a quinhentos e cinquenta mil habitantes - oito computadores e oito webcams.
§ 2º
As doações serão custeadas com dotação orçamentária da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente e outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
§ 3º
Se houver disponibilidade orçamentária, o edital de chamamento público poderá prever a doação de até o dobro da quantidade de equipamentos de que trata o § 1º, sem considerar o número total de habitantes, para Capitais e Municípios: (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
I
cujo percentual da população idosa esteja acima da média nacional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
II
que apresentarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)