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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.133 de 26 de Novembro de 2019

Institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.

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Art. 6º

A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.816, de 2021)

Parágrafo único

Para a adesão de que trata o caput , deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 10.133 /2019