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Ação penal privada personalíssima” em Todos

  • Legislação Federal

    • Lei7.347 de 24/07/1985

      Lei da Ação Civil Pública

      Art. 9º, §1º - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

      • lei da ação civil pública
    • Lei4.717 de 29/06/1965

      Lei da Ação Popular

      Art. 15 - Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

      • patrimônio público
      • ato lesivo ao patrimônio público
      • anulação de ato lesivo ao patrimônio
    • Lei14.188 de 28/07/2021

      Ação contra violência doméstica

      Art. 1º - Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

      • transparência financeira
      • controle orçamentário
      • fiscalização pública
    • Lei7.210 de 11/07/1984

      Lei da Execução Penal

      Art. 36, §3º - A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

      • sentença penal
      • regime prisional
      • pena privativa de liberdade
    • Decreto-Lei2.848 de 07/12/1940

      Código Penal

      Título 7 - DA AÇÃO PENAL...

      • crime
      • contravenção
      • delito
  • Legislação Estadual

  • Decisões

  • OAB

    • OABOAB de 06 de Novembro de 1994

      Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

      Art. 7º - A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

    • OABOAB de 13 de Fevereiro de 1995

      Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995

      Art. 59 - Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

    • OABOAB de 19 de Outubro de 2015

      Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

      Art. 27, §2º - No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.

    • Lei8.906 de 04/07/1994

      Estatuto da Advocacia e OAB

      Art. 7º, §6-i - É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)...

      • ordem dos advogados do brasil
      • código de ética
      • direitos do advogado
  • Atos Normativos

    • Resolução Conjunta - CNJ1 de 29/09/2009

      Execução Penal e Sistema Carcerário; Infância/Juventude;...

    • Resolução Conjunta - CNJ8 de 25/06/2021

      O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO a semana mundial do meio ambiente, comemorada na primeira semana do mês de junho; CONSIDERANDO o dia mundial do meio ambiente, criado em 1972, pela Assemble...

    • Resolução Conjunta - CNJ10 de 29/05/2024

      O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no exercício das atribuições previstas na Constituição da República, e com fundamento nos seus respectivos Regimentos Internos, em conformidade com as decisões plenárias proferidas na 2ª Sessão Extraordinária do CNJ , nos autos do Ato Normativo n° 0007883-22.2023.2.00.0000, e na 8ª Sessão Ordinária do CNMP, nos autos da Proposição nº 1.00593/2024-25, ambas realizadas em 28 de maio de 2024, CONSIDERANDO a atuação reguladora e integradora do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, além do papel fiscalizador...

    • Resolução Conjunta - CNJ9 de 24/05/2022

      O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no exercício das suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária do CNMP, realizada no dia 26 de abril de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00411/2022-36; Considerando o papel de coordenação, uniformização e harmonização do Conselho Nacional do Ministério Público quanto às políticas que envolvem demandas na área de tecnologia da informação; Considerando a necessidade de diversos participantes do sistema de Justiça – Ministério Público, advocacia pública e pri...

    • Resolução Conjunta - CNJ3 de 16/04/2013

      OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 103-B, § 4º, e do art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao planejamento estratégico, à coordenação e ao aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Judiciário e do Ministério Público; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no ...

  • Conceitos

    • ConceitoAção penal privada personalíssima

      A Ação Penal Pública Privada Personalíssima trata da hipótese em que a legislação exclui a possibilidade de substituição...

      • Processo Penal
      • Ação penal
      • Dos tipos de ação penal
      • Ação penal privada personalíssima
    • ConceitoAção penal privada

      A Ação Penal Pública Privada é aquela de interesse exclusivo do ofendido, seu representante ou substituto.

      • Processo Penal
      • Ação penal
      • Dos tipos de ação penal
      • Ação penal privada
    • ConceitoAção penal privada subsidiária da pública

      Penal Privada Subsidiária.

      • Processo Penal
      • Ação penal
      • Dos tipos de ação penal
      • Ação penal privada subsidiária da pública
    • ConceitoAção penal

      O Título III do Código de Processo Penal apresenta disposição sobre a Ação Penal.

      • Penal
      • Ação penal
    • ConceitoAção penal

      O Título III do Código de Processo Penal apresenta disposição sobre a Ação Penal.

      • Processo Penal
      • Ação penal
  • Dicionário