Ação penal privada subsidiária da pública
Conceito
A Ação Penal Pública Privada Subsidiária da Pública é admitida quando o Ministério Público não apresenta a ação no prazo legal. Para que essa prerrogativa seja possível é necessário que ocorra uma total desídia do Ministério Público, sem manifestação tempestiva no prazo previsto em lei.
O pedido de arquivamento dos autos ou o requerimento de dilatação do prazo para a realização de novas diligências não caracteriza tal desídia e, portanto, não autoriza a Ação Penal Privada Subsidiária.
Ainda, mesmo após a inércia do órgão acusatório, oferecida a queixa, o Ministério Público poderá aditá-la ou repudiá-la, e oferecer denúncia substitutiva.
Caso o Ministério Público não retome a condição de titular da Ação, a titularidade do ofendido permanecerá também em grau recursal.
Referências principais
- PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
- PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
- LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.