Ação penal privada

Conceito

A Ação Penal Pública Privada é aquela de interesse exclusivo do ofendido, seu representante ou substituto. É regida pelos princípios da oportunidade, decadência, renúncia, disponibilidade, perdão e perempção.

Nessa modalidade de Ação o inquérito policial apenas poderá ser instaurado mediante representação do ofendido ou de seu representante legal.

Segundo posicionamento do STF, Súmula 594, os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. Ou seja, no caso de dualidade de titulares, há dois prazos para o oferecimento da representação ou queixa: um para o ofendido e outro para seu representante legal.

Em caso de morte do ofendido ou declaração de falência por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir com a ação passará ao ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

O Direito de oferecimento da queixa decai no prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Para o oferecimento da queixa é necessário que seja dada por procurador com poderes especiais. A queixa, ainda, poderá ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 03 dias, na ocorrência dessa hipótese o órgão acusatório precisará intervir nos termos subsequentes do processo.

A Ação Penal Privada rege-se pela regra da indivisibilidade, de forma que o ofendido deverá apresentar queixa contra todos os autores do crime. Caso haja renúncia ou perdão em relação a um dos autores, esse aproveitará aos demais.

O perdão poderá ser ofertado em qualquer momento da fase processual até o trânsito em julgado da ação e poderá ser aceito por procurador com poderes especiais, diretamente pelo querelado ou tacitamente, se houver silêncio no prazo de 03 dias da intimação.

A perempção ocorre nos casos de desídia do querelante na condução da Ação Penal, nas seguintes hipóteses:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Referências principais

  • PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões