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Resolução TSE nº 23.632 de 19 de Novembro de 2020

Estabelece procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da COVID 19.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral ,

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 19 de novembro de 2020.


Art. 1º

A entrega e o processamento da prestação de contas de candidatos e partidos políticos relativas às Eleições 2020 observarão, em caráter complementar às Res.-TSE nºs 23.607/2019 e 23.624/2020 , o disposto nesta Resolução.

Art. 2º

O recibo de entrega definitivo da prestação de contas de candidatos e partidos políticos será emitido a partir da recepção, na base de dados da Justiça Eleitoral, das informações exigidas pelo art. 53, inciso I, da Res.-TSE nº 23.607/2019 , não se aplicando o disposto no § 2º do art. 55 da mesma Resolução às Eleições 2020.

§ 1º

Os documentos elencados no art. 53, inciso II, da Res.-TSE nº 23.607/2019 serão apresentados aos tribunais e zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, com observância do seguinte escalonamento:

I

até 15 de dezembro de 2020 para os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, até o terceiro suplente; e

II

de 7 de janeiro até 8 de março de 2021 para candidatos não eleitos e partidos políticos em todas as esferas.

§ 2º

A emissão do recibo de entrega definitivo prevista no caput deste artigo não obsta o julgamento das contas como não prestadas nas hipóteses tratadas na Res.-TSE nº 23.607, art. 74, inciso IV, alíneas "b" e "c" .

Art. 3º

O tribunal regional eleitoral poderá estabelecer que o atendimento presencial para os fins do § 1º do art. 2 º seja feito mediante agendamento prévio, conforme regulamentação própria.

Parágrafo único

Caberá ao juiz eleitoral de cada zona eleitoral responsável pelas prestações de contas definir o limite de atendimentos em um mesmo horário, a partir da verificação do espaço físico e demais condições do cartório eleitoral para garantir a segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas.

Art. 4º

No atendimento presencial, serão observadas as seguintes medidas de segurança sanitária:

I

comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou do candidato;

II

uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;

III

permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;

IV

ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e

V

higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.

Parágrafo único

A recusa ao cumprimento dessas orientações impedirá o acesso dos interessados ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda dos prazos previstos no § 1º do art. 2 º desta Resolução que daí decorra.

Art. 5º

Fica suprimida a obrigatoriedade de plantões nas zonas eleitorais responsáveis pela prestação de contas entre as eleições e a diplomação.

Art. 6º

Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico ( art. 7 º , incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020 ).

Art. 7º

A fim de assegurar o cumprimento do prazo constitucional para julgamento das contas dos candidatos eleitos até 12 de fevereiro de 2021, os prazos voltarão a fluir, nos processos de prestação de contas relativas às Eleições 2020, a partir de 7 de janeiro de 2021 (art. 215, inciso I, do CPC) .

Parágrafo único

A partir da data prevista no caput deste artigo, os prazos não vencerão em feriados e finais de semana, ficando prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 8º

Os tribunais eleitorais poderão autorizar a prestação de horas extras, inclusive nos finais de semana, entre 7 de janeiro e 12 de fevereiro, nas unidades envolvidas nas prestações de contas, observados os seguintes limites:

I

para retribuição em pecúnia, e desde que haja disponibilidade orçamentária, observados os limites da Res.-TSE 22.901/2008 proporcionalmente ao período trabalhado;

II

para retribuição em banco de horas, aquele que for estabelecido em ato do próprio tribunal.

Art. 9º

A Res.-TSE nº 23.627/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "20 de novembro - sexta-feira .......................................................................................................... 2. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados. .......................................................................................................... 14 de dezembro - segunda-feira 1. Data a partir da qual, nos municípios em que houve votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados. ................................................... 18 de dezembro - sexta-feira .......................................................................................................... 4. Revogado."

Art. 10

Os tribunais regionais poderão editar normas complementares, em razão de suas especificidades locais, com estrita observância das instruções gerais para as eleições ordinárias fixadas nesta e nas demais resoluções do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às Eleições 2020.

§ 1º

Na edição das normas complementares a que se refere o caput deste artigo, os tribunais regionais observarão a isonomia entre todos os partidos políticos, entre candidatos eleitos e entre candidatos não eleitos, vedada a estipulação de prazos diferenciados para prestadores que se encontrem em uma mesma situação prevista nos incisos do § 1º do art. 2 º desta Resolução.

§ 2º

Havendo ato normativo já editado pelo tribunal regional sobre a matéria, caberá à Corte respectiva ajustar ou revogar as normas eventualmente incompatíveis com a presente Resolução.

Art. 11

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Resolução TSE nº 23.632 de 19 de Novembro de 2020