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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.632 de 19 de Novembro de 2020

Estabelece procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da COVID 19.


Art. 2º

O recibo de entrega definitivo da prestação de contas de candidatos e partidos políticos será emitido a partir da recepção, na base de dados da Justiça Eleitoral, das informações exigidas pelo art. 53, inciso I, da Res.-TSE nº 23.607/2019 , não se aplicando o disposto no § 2º do art. 55 da mesma Resolução às Eleições 2020.

§ 1º

Os documentos elencados no art. 53, inciso II, da Res.-TSE nº 23.607/2019 serão apresentados aos tribunais e zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, com observância do seguinte escalonamento:

I

até 15 de dezembro de 2020 para os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, até o terceiro suplente; e

II

de 7 de janeiro até 8 de março de 2021 para candidatos não eleitos e partidos políticos em todas as esferas.

§ 2º

A emissão do recibo de entrega definitivo prevista no caput deste artigo não obsta o julgamento das contas como não prestadas nas hipóteses tratadas na Res.-TSE nº 23.607, art. 74, inciso IV, alíneas "b" e "c" .