Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.632 de 19 de Novembro de 2020
Estabelece procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da COVID 19.
Art. 3º
O tribunal regional eleitoral poderá estabelecer que o atendimento presencial para os fins do § 1º do art. 2 º seja feito mediante agendamento prévio, conforme regulamentação própria.
Parágrafo único
Caberá ao juiz eleitoral de cada zona eleitoral responsável pelas prestações de contas definir o limite de atendimentos em um mesmo horário, a partir da verificação do espaço físico e demais condições do cartório eleitoral para garantir a segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas.