Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.632 de 19 de Novembro de 2020
Estabelece procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da COVID 19.
Art. 4º
No atendimento presencial, serão observadas as seguintes medidas de segurança sanitária:
I
comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou do candidato;
II
uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;
III
permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;
IV
ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e
V
higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.
Parágrafo único
A recusa ao cumprimento dessas orientações impedirá o acesso dos interessados ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda dos prazos previstos no § 1º do art. 2 º desta Resolução que daí decorra.