Resolução TSE nº 22.688 de 13 de Dezembro de 2007
Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 7.444 , de 20 de dezembro de 1985, resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 13 de dezembro de 2007.
A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação, em caráter experimental, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de dados biométricos e fotografia, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos ou movimentados para os municípios envolvidos até 31.12.2007.
Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.
Os eleitores inscritos ou movimentados no período compreendido entre 2.1.2008 e o início dos trabalhos de atualização cadastral de que cuida a cabeça deste artigo serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito de 2008, visando à coleta de fotografia e impressão digital.
Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código FASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Não serão canceladas as inscrições que figurarem no cadastro com situação "suspenso" ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o § 2 do art. 1º desta resolução que não tiverem colhidos seus dados biométricos e fotografias, nos termos desta resolução.
Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.
A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais.
Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003 .
Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão.
Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE nº 21.538/2003 , e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação "suspenso", o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia e impressão digital, observado o prazo limite fixado no § 2 do art. 1º desta resolução.
A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita observadas as regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 21.538/2003 , permanecendo esta exigência até a suspensão do alistamento eleitoral para as eleições municipais de 2008.
Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1 do art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003 , as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor.
A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.
A Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar esta resolução, para sua fiel execução.
A atualização cadastral de que cuida esta norma será efetivada durante a realização da revisão de eleitorado determinada pela Res.-TSE nº 22.586 , de 6 de setembro de 2007, nos municípios de Fátima do Sul/MS, Colorado do Oeste/RO e São João Batista/SC, observados os prazos estabelecidos em normas específicas e, no que for aplicável, as demais disposições das Res.-TSE nº 21.538/2003 .
Não serão utilizados, para a revisão de eleitorado nos municípios elencados na cabeça deste artigo, os cadernos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.538/2003 , comprovando o comparecimento do eleitor as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE).
Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO.
Fica autorizada, em caráter excepcional, nos termos do art. 58, § 2, da Res.-TSE nº 21.538/2003 , a efetivação dos trabalhos previstos no art. 10 desta resolução no ano de 2008, respeitada a data de fechamento do cadastro, comunicados os tribunais regionais eleitorais envolvidos.
Os procedimentos de que cuida esta resolução observarão os prazos constantes do anexo cronograma.
A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta resolução, ficando a cargo das unidades de comunicação social dos tribunais regionais eleitorais envolvidos a execução das ações de divulgação.
MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE E RELATOR CEZAR PELUSO CARLOS AYRES BRITTO JOSÉ DELGADO ARI PARGENDLER CAPUTO BASTOS GERARDO GROSSI