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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 22.688 de 13 de Dezembro de 2007

Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.


Art. 10

A atualização cadastral de que cuida esta norma será efetivada durante a realização da revisão de eleitorado determinada pela Res.-TSE nº 22.586 , de 6 de setembro de 2007, nos municípios de Fátima do Sul/MS, Colorado do Oeste/RO e São João Batista/SC, observados os prazos estabelecidos em normas específicas e, no que for aplicável, as demais disposições das Res.-TSE nº 21.538/2003 .

§ 1º

Não serão utilizados, para a revisão de eleitorado nos municípios elencados na cabeça deste artigo, os cadernos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.538/2003 , comprovando o comparecimento do eleitor as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE).

§ 2º

Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO.