Artigo 3º da Resolução TSE nº 22.688 de 13 de Dezembro de 2007
Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.
Art. 3º
Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.