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Artigo 2º da Resolução TSE nº 22.688 de 13 de Dezembro de 2007

Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.


Art. 2º

Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código FASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Parágrafo único

Não serão canceladas as inscrições que figurarem no cadastro com situação "suspenso" ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o § 2 do art. 1º desta resolução que não tiverem colhidos seus dados biométricos e fotografias, nos termos desta resolução.