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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 22.688 de 13 de Dezembro de 2007

Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.


Art. 1º

A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação, em caráter experimental, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de dados biométricos e fotografia, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos ou movimentados para os municípios envolvidos até 31.12.2007.

§ 1º

Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

§ 2º

Os eleitores inscritos ou movimentados no período compreendido entre 2.1.2008 e o início dos trabalhos de atualização cadastral de que cuida a cabeça deste artigo serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito de 2008, visando à coleta de fotografia e impressão digital.