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Resolução CONANDA nº 221 de 03 de Agosto de 2020

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Instituir o Grupo Temático com a finalidade de reformular o Plano Nacional de Enfretamento a Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes.

Art. 2º

O Grupo Temático instituído no art. 1º desta Resolução será composto por 8 (oito) representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, respeitada a paridade entre representantes do Poder Executivo e das Organizações da Sociedade Civil.

Parágrafo único

O Grupo Temático será composto pelos seguintes conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA:

I

Conselheiros das Organizações da Sociedade Civil:

a

Iolete Ribeiro da Silva, pelo Conselho Federal de Psicologia;

b

Catarina de Santana Silva, pela Fundação Fé e Alegria do Brasil;

c

Regina Coeli Calil Lustoza Leão, pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Pastoral do Menor; e

d

Amanda Cristina G. Ferreira, pela Rede ECPAT Brasil.

II

Conselheiros do Governo Federal:

a

Petrucia de Melo Andrade, pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b

Andrei Suarez Dillon Soares, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

c

Erika Medina Stancioli, pela Secretaria Especial de Trabalho do Ministério da Economia; e

d

Raquel Tavares Vieira Jhon, pelo Ministério da Educação.

Art. 3º

A autoridade encarregada de coordenar os trabalhos do Grupo Temático será a Conselheira representante do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 4º

O quórum para realização das reuniões e de votação das propostas apresentadas pelo Grupo Temático será de maioria simples.

Art. 5º

As reuniões do Grupo Temático cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

Art. 6º

A duração das reuniões do Grupo Temático será de duas horas. Art. 7º As reuniões ordinárias serão quinzenais.

Art. 8º

A convocação das reuniões deverá especificar a data, o horário, a pauta e será realizada por meio de correio eletrônico de cada conselheiro que compõe o Grupo Temático.

Parágrafo único

A convocação das reuniões extraordinárias deverá ser expedida pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, por determinação do coordenador do Grupo Temático.

Art. 9º

Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo Temático profissionais de Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, cuja atuação seja relacionada ao Enfrentamento a Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes.

Art. 10

Compete ao Grupo Temático instituído no art. 1º desta Resolução:

I

definir plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma de reuniões; II - definir o horário de início e o horário limite de término da reunião;

III

na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, especificar um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações;

IV

identificar pesquisas, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, distrital e municipal que versem sobre a prevenção e enfrentamento da violência sexual;

V

elaborar diretrizes e estratégias para o trabalhado integrado – políticas públicas, serviços, ações e atores envolvidos, do governo e das organizações da sociedade civil nos Estados, Distrito Federal e Municípios com foco na prevenção e enfrentamento a violência sexual de crianças e adolescentes; VI - planejar estratégias de ação entre conselhos a partir do Guia Municipal de Prevenção da Violência contra Adolescentes e Jovens;

VII

propor estratégias de capacitação e formação continuada dos principais atores envolvidos na execução das ações de prevenção e enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes;

VIII

apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, todos os trabalhos concluídos pelo Grupo Temático.

Art. 11

O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático será até o dia 18 de dezembro de 2020.

Parágrafo único

O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 180 dias.

Art. 12

O relatório final com as propostas de reformulação do Plano Nacional de Enfrentamento a Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes deverá ser apresentado pelo Grupo Temático à Mesa Diretora do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Art. 13

As propostas de reformulação do Plano Nacional de Enfrentamento a Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes serão submetidas à aprovação do Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, conforme prevê o Regimento Interno.

Art. 14

A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático.

Art. 15

As funções dos membros do Grupo Temático não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 16

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


IOLETE RIBEIRO DA SILVA Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA