Artigo 10º da Resolução CONANDA nº 221 de 03 de Agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Grupo Temático instituído no art. 1º desta Resolução:
I
definir plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma de reuniões; II - definir o horário de início e o horário limite de término da reunião;
III
na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, especificar um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações;
IV
identificar pesquisas, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, distrital e municipal que versem sobre a prevenção e enfrentamento da violência sexual;
V
elaborar diretrizes e estratégias para o trabalhado integrado – políticas públicas, serviços, ações e atores envolvidos, do governo e das organizações da sociedade civil nos Estados, Distrito Federal e Municípios com foco na prevenção e enfrentamento a violência sexual de crianças e adolescentes; VI - planejar estratégias de ação entre conselhos a partir do Guia Municipal de Prevenção da Violência contra Adolescentes e Jovens;
VII
propor estratégias de capacitação e formação continuada dos principais atores envolvidos na execução das ações de prevenção e enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes;
VIII
apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, todos os trabalhos concluídos pelo Grupo Temático.