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Artigo 10º, Inciso VIII da Resolução CONANDA nº 221 de 03 de Agosto de 2020

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Art. 10

Compete ao Grupo Temático instituído no art. 1º desta Resolução:

I

definir plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma de reuniões; II - definir o horário de início e o horário limite de término da reunião;

III

na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, especificar um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações;

IV

identificar pesquisas, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, distrital e municipal que versem sobre a prevenção e enfrentamento da violência sexual;

V

elaborar diretrizes e estratégias para o trabalhado integrado – políticas públicas, serviços, ações e atores envolvidos, do governo e das organizações da sociedade civil nos Estados, Distrito Federal e Municípios com foco na prevenção e enfrentamento a violência sexual de crianças e adolescentes; VI - planejar estratégias de ação entre conselhos a partir do Guia Municipal de Prevenção da Violência contra Adolescentes e Jovens;

VII

propor estratégias de capacitação e formação continuada dos principais atores envolvidos na execução das ações de prevenção e enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes;

VIII

apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, todos os trabalhos concluídos pelo Grupo Temático.