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Resolução CONANDA nº 105 de 15 de Junho de 2005

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Brasília, 15 de junho de 2005


Seção idasregraseprincípiosgerais

Art. 1º

Ficam estabelecidos os Parâmetros para a Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território nacional, nos termos do art.88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos. 227, §7º da Constituição Federal, como órgãos deliberativos da política de promoção dos diretos da criança e do adolescente, controladores das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d" combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal.

§ único

Entende-se por parâmetros os referenciais e limites legais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a serem respeitados pela legislação específica, regimentos internos e normas correlatas, bem como pelos seus próprios membros e poder executivo correspondente, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal.

Art. 2º

Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90.

§ 1º

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser criado por lei, integrando a estrutura de Governo Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;

§ 2º

As decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

§ 3º

Descumpridas suas deliberações o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Publico para as providencias cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art.210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.

Art. 3º

Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

§ único

Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.

Seção iidaestruturanecessáriaaofuncionamentodoconselhodosdireitos

Art. 4º

Cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º

A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros

§ 2º

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento

Seção iiidapublicaçãodosatosdeliberativos

Art. 5º

Os atos deliberativos dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.

§ único

A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

Seção idosrepresentantesdogoverno

Art. 6º

Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.

§ 1º

De acordo com a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento;

§ 2º

Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º

O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º

O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente

§ 1º

O afastamento dos representantes dos governos junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho;

§ 2º

A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento que alude o parágrafo anterior

Seção iidosrepresentantesdasociedadecivilorganizada

Art. 8º

A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas.

§ 1º

Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.

§ 2º

A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha;

§ 3º

O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma: convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato; designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia especifica

§ 4º

O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;

§ 5º

A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;

§ 6º

O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.

Art. 9º

É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 10

O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos

§ único

- A legislação competente, respeitando as necessidades locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil à sua função, devendo em qualquer caso submeter-se a nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

Seção iiidosimpedimentos,dacassaçãoedaperdadomandato

Art. 11

Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: Conselhos de políticas públicas; Representantes de órgão de outras esferas governamentais; Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil; Conselheiros Tutelares

§ único

– Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no foro regional, Distrital e Federal.

Art. 12

A lei local deverá dispor sobre as situações em que os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando: for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal; for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92.

§ único

A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.

Seção ivdapossedosrepresentantesdasociedadecivil

Art. 13

Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS SEÇÃO I DO REGIMENTO INTERNO

Art. 14

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; as situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quórum para tomadas de decisões; a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas preferencialmente de forma paritária; a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo; a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário CAPÍTULO IV DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Art. 15

Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e no que couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil

§ único

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

Art. 16

Os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da lei 8.069/90.

§ único

: Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 17

Quando do registro ou renovação, os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.

§ 1º

Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 2º

Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelos Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 3º

Os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederão registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas que desenvolvam apenas, atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.

§ 4º

Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e Conselho Tutelar.

Art. 18

Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro nos Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.

Art. 19

Os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirão ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 20

Enquanto não instalados os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os artigos 90, parágrafo único, e 91 da Lei nº 8.069/90 serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertence a entidade.

§ 1º

Por força do disposto no art. 261, parágrafo. único, da Lei nº 8.069/90, enquanto não instalados e em funcionamento os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a União fica impedida de repassar aos Estados e Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos naquele Diploma Legal.

§ 2º

Constatado o prejuízo as crianças e adolescentes, decorrentes da impossibilidade do repasse de recursos conforme previsto no parágrafo anterior, a União e/ou o Estado deverão acionar o Ministério Público para a tomada das medidas cabíveis, ex vi do disposto no art. 220 combinado com o art. 201, incisos V, VI, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.069/90.

Art. 21

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação desta Resolução adequar as suas normativas aos Parâmetros para Criação e Funcionamento, aqui definidos.

Art. 22

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.


JOSÉ FERNANDO DA SILVA PRESIDENTE DO CONANDA