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Artigo 14 da Resolução CONANDA nº 105 de 15 de Junho de 2005

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Art. 14

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; as situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quórum para tomadas de decisões; a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas preferencialmente de forma paritária; a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo; a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário CAPÍTULO IV DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO