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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 105 de 15 de Junho de 2005


Art. 6º

Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.

§ 1º

De acordo com a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento;

§ 2º

Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º

O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.