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Artigo 11 da Resolução CONANDA nº 105 de 15 de Junho de 2005

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Art. 11

Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: Conselhos de políticas públicas; Representantes de órgão de outras esferas governamentais; Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil; Conselheiros Tutelares

§ único

– Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no foro regional, Distrital e Federal.