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Artigo 15, Parágrafo %C3%BAnico da Resolução CONANDA nº 105 de 15 de Junho de 2005

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Art. 15

Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e no que couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil

§ único

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.