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Artigo 18 da Resolução CONANDA nº 105 de 15 de Junho de 2005

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Art. 18

Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro nos Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.