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Artigo 19 da Resolução CONANDA nº 105 de 15 de Junho de 2005

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Art. 19

Os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirão ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: