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Resolução CONAMA nº 463 de 29 de Julho de 2014

Dispõe sobre o controle ambiental de produtos destinados à remediação. - Data da legislação: 29/07/2014 - Publicação DOU , de 30/07/2014, pág. 85

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA , no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 8 , inciso VII, da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e Considerando que os acidentes com vazamentos de substâncias potencialmente poluidoras, incluindo petróleo e seus derivados, constituem uma das principais fontes de poluição do meio ambiente e que o uso de remediadores é uma opção viável nas ações específicas de recuperação; Considerando os benefícios que podem advir da utilização adequada de remediadores na recuperação de ecossistemas contaminados e no tratamento de resíduos e efluentes; Considerando que, em função de suas peculiaridades ou de um uso inadequado, os remediadores podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Esta resolução dispõe sobre o controle ambiental de remediadores para fins de produção, importação, exportação, comercialização e utilização.

Art. 2º

Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I

remediador: produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos;

II

- biorremediador: remediador que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes;

III

bioestimulador: remediador que favorece o crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente e capazes de acelerar o processo de degradação dos compostos e substâncias contaminantes;

IV

- remediador químico ou físico-químico: remediador que apresenta como ingrediente ativo substância ou composto químico, capaz de degradar, adsorver ou absorver compostos e substâncias contaminantes;

V

fitorremediador: vegetal empregado como remediador com a finalidade de remover, imobilizar ou reduzir o potencial de contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes no solo ou na água;

VI

agente de processo físico: equipamento, material ou instrumento empregado como remediador em processo físico, mecânico ou térmico de recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados ou no tratamento de efluentes e resíduos;

VII

- responsável técnico: profissional legalmente habilitado, capacitado nas tecnologias que compõem o produto, responsável pelas informações técnicas apresentadas pelo registrante ou titular do registro;

VIII

registrante: pessoa física ou jurídica responsável pelo requerimento do registro do produto remediador e responsável legal pelas informações nele contidas;

IX

titular do registro: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de um remediador e responsável legal pela sua comercialização e pela garantia da manutenção das características do produto em conformidade com aquelas apresentadas ao órgão registrante, incluindo a composição do produto, indicações de uso e demais características descritas no rótulo do produto;

X

pesquisa e experimentação: atividades referentes à preparação ou aplicação de remediador em escala piloto e em condições controladas, visando à obtenção de conhecimento a ele relativo, para fins de registro ou para alteração das características ou indicações de uso de produto remediador já registrado.

Art. 3º

A comercialização e o uso de remediadores dependem de prévio registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a aplicação desta Resolução. § 1 Estão dispensados da obtenção de registro os bioestimuladores e os fitorremediadores, desde que não compostos por espécies exóticas, além dos agentes de processos físicos.

§ 2º

Produtos ou agentes de processo físico, químico, biológico, ou combinados entre si, a serem empregados com a finalidade de controle de organismo indesejado não se caracterizam como remediador.

Art. 4º

Sem prejuízo do disposto no art. 3 , o uso de remediadores depende de prévia autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único

A autorização de uso a que se refere o caput também será exigida para os remediadores referidos no § 1 do art. 3 .

Art. 5º

A importação de remediadores só poderá ser realizada pelo titular do registro ou por terceiros por ele autorizados, após anuência prévia do IBAMA.

Art. 6º

A produção ou importação de remediadores destinados à pesquisa e experimentação deverá ser objeto de autorização prévia pelo IBAMA.

Art. 7º

Os biorremediadores, remediadores químicos e físico-químicos deverão exibir rótulos, contendo instruções e restrições de uso ao produto, para serem vendidos ou expostos à venda.

Art. 8º

As informações aportadas no processo de registro de remediadores devem ser mantidas atualizadas e são de responsabilidade do registrante durante o processo e do titular do registro após a emissão deste.

§ 1º

As informações técnicas apresentadas pelo registrante ou titular do registro e suas atualizações deverão ser atestadas pelo responsável técnico.

§ 2º

As alterações de composição, forma de apresentação, embalagens, indicações e instruções de uso do remediador, bem como as condições de fabricação de biorremediadores, deverão ser previamente submetidas à aprovação do IBAMA.

Art. 9º

Será cancelado o registro do remediador quando constatada modificação não autorizada nos termos do § 2 do art. 8 .

Art. 10

Fica revogada a Resolução n 314, de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

Art. 11

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 463 de 29 de Julho de 2014