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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 463 de 29 de Julho de 2014

Dispõe sobre o controle ambiental de produtos destinados à remediação. - Data da legislação: 29/07/2014 - Publicação DOU , de 30/07/2014, pág. 85


Art. 3º

A comercialização e o uso de remediadores dependem de prévio registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a aplicação desta Resolução. § 1 Estão dispensados da obtenção de registro os bioestimuladores e os fitorremediadores, desde que não compostos por espécies exóticas, além dos agentes de processos físicos.

§ 2º

Produtos ou agentes de processo físico, químico, biológico, ou combinados entre si, a serem empregados com a finalidade de controle de organismo indesejado não se caracterizam como remediador.