Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 463 de 29 de Julho de 2014
Dispõe sobre o controle ambiental de produtos destinados à remediação. - Data da legislação: 29/07/2014 - Publicação DOU , de 30/07/2014, pág. 85
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comercialização e o uso de remediadores dependem de prévio registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a aplicação desta Resolução. § 1 Estão dispensados da obtenção de registro os bioestimuladores e os fitorremediadores, desde que não compostos por espécies exóticas, além dos agentes de processos físicos.
§ 2º
Produtos ou agentes de processo físico, químico, biológico, ou combinados entre si, a serem empregados com a finalidade de controle de organismo indesejado não se caracterizam como remediador.