Artigo 2º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 463 de 29 de Julho de 2014
Dispõe sobre o controle ambiental de produtos destinados à remediação. - Data da legislação: 29/07/2014 - Publicação DOU , de 30/07/2014, pág. 85
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I
remediador: produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos;
II
- biorremediador: remediador que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes;
III
bioestimulador: remediador que favorece o crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente e capazes de acelerar o processo de degradação dos compostos e substâncias contaminantes;
IV
- remediador químico ou físico-químico: remediador que apresenta como ingrediente ativo substância ou composto químico, capaz de degradar, adsorver ou absorver compostos e substâncias contaminantes;
V
fitorremediador: vegetal empregado como remediador com a finalidade de remover, imobilizar ou reduzir o potencial de contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes no solo ou na água;
VI
agente de processo físico: equipamento, material ou instrumento empregado como remediador em processo físico, mecânico ou térmico de recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados ou no tratamento de efluentes e resíduos;
VII
- responsável técnico: profissional legalmente habilitado, capacitado nas tecnologias que compõem o produto, responsável pelas informações técnicas apresentadas pelo registrante ou titular do registro;
VIII
registrante: pessoa física ou jurídica responsável pelo requerimento do registro do produto remediador e responsável legal pelas informações nele contidas;
IX
titular do registro: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de um remediador e responsável legal pela sua comercialização e pela garantia da manutenção das características do produto em conformidade com aquelas apresentadas ao órgão registrante, incluindo a composição do produto, indicações de uso e demais características descritas no rótulo do produto;
X
pesquisa e experimentação: atividades referentes à preparação ou aplicação de remediador em escala piloto e em condições controladas, visando à obtenção de conhecimento a ele relativo, para fins de registro ou para alteração das características ou indicações de uso de produto remediador já registrado.