Resolução CONAMA nº 256 de 30 de Junho de 1999
Estabelece regras e mecanismos para inspeção de veículos quanto às emissões de poluentes e ruídos, regulamentando o Art. 104 do Código Nacional de Trânsito . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 139, de 22/07/1999, págs. 27-28
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto n 2.120, de 13 de janeiro de 1997 , tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e, Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos; Considerando a necessidade de implementação de medidas para a efetiva redução das emissões de poluentes por veículos automotores; Considerando que as altas concentrações de poluentes – gases e partículas inaláveis - nos grandes centros urbanos resultam no incremento das taxas de morbidade e mor- talidade, por doenças respiratórias, da população exposta, especialmente entre crianças e idosos; Considerando que uma grande parcela de veículos da frota em circulação emite po- luentes acima dos níveis aceitáveis; Considerando que a manutenção adequada dos veículos automotores contribui sig- nifi cativamente para a redução das emissões de poluentes – gases e partículas inaláveis - bem como da poluição sonora; Considerando que as Resoluções do CONAMA de n 1, de 16 de fevereiro de 1993, 7, de 31 de agosto 1993, 8, de 10 de outubro de 1993, 16, de 13 de dezembro de 1995, 18, de 13 de dezembro de 1995, 227, de 19 de dezembro de 1997, 251, de 12 de janeiro de 1999 e 252, de 1 de fevereiro de 1999, estabelecem padrões de emissão para os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, defi nem competências para estados e municípios, como executores dos Planos de Controle da Poluição por Veículos em Uso – PCPV, assim como estabelecem a forma e a periodicidade das inspeções de emissão de poluentes e ruído; Considerando as diretrizes estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN nº 84, de 19 de novembro de 1998, para inspeções de segurança veicular; Considerando os artigos 104 e 131, entre outros dispositivos, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; Considerando, outrossim, que os Programas de I/M devem ser instituídos pelos ór- gãos ambientais dos estados e municípios no menor prazo possível a partir desta data, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
A aprovação na inspeção de emissões de poluentes e ruído prevista no artigo nº 104 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Bra- sileiro – CTB, é exigência para o licenciamento de veículos automotores, nos municípios abrangidos pelo Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso – PCPV, nos termos do artigo 131, parágrafo 3 , do CTB.
Nos termos desta Resolução, caberá aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente a responsabilidade pela implementação das providências necessárias à consecução das inspeções de que trata o caput deste artigo.
Fica concedido o prazo de 18 meses, a partir da data da publicação desta Re- 444 solução, para que estados e municípios atendam ao disposto nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, em especial às de n 7, de 31 de agosto de 1993 e 18, de 13 de dezembro de 1995, elaborando, aprovando e publicando os respectivos PCPV, e implantando os programas de inspeção e manutenção de veículos em uso – I/M defi nidos no PCPV.
Na hipótese da entidade governamental optar pela execução indireta, fi ca estabe- lecido um prazo adicional de 1 (um) ano, prorrogável por mais seis meses, para a efetiva implementação do Programa de I/M.
O Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Am- biente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, fi scalizará o disposto no caput , com vistas ao cumprimento dos prazos, auxiliando os Órgãos Seccionais e Locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, que venham a encontrar difi culdades técnicas, administrativas ou jurídicas para a consecução dos objetivos desta Resolução.
Vencido o prazo estabelecido no caput sem que os órgãos executores tenham con- seguido atender às metas ou, antes disso, a pedido dos estados e municípios participantes dos estudos do PCPV, o IBAMA assumirá a tarefa de desenvolver o PCPV e/ou implantar o Programa de I/M, realizando todos os atos e formalidades técnicas, administrativas e jurídicas necessários.
O IBAMA terá prazos idênticos aos defi nidos no caput a partir da data que assumir os serviços descritos no parágrafo anterior.
Os órgãos integrantes do SISNAMA, executores de Programas de I/M, poderão fi xar a cobrança de percentual no valor de até quinze por cento das tarifas cobradas pelos executores indiretos do serviço, a ser destinada a fundos ou despesas para a preservação e proteção do meio ambiente e/ou para a cobertura dos custos efetivamente incorridos por força da presente Resolução.
O percentual de que trata o caput será destinado, em partes iguais, aos órgãos estaduais (cinqüenta por cento) e municipais (cinqüenta por cento) de meio ambiente participantes do programa, descontadas eventuais despesas acordadas com terceiros referentes aos serviços de I/M e não cobertas pelo contratado, quando for o caso, conforme detalhamento de direitos e obrigações a serem estabelecidos entre as partes.
Os PCPV estabelecerão as frotas-alvo, por municípios, nos termos do artigo 4 e respectivos parágrafos da Resolução CONAMA nº 7, de 1993, com base no comprome- timento ambiental causado pelo tipo de frota.
Os veículos integrantes de frotas de municípios com Programas de I/M devem ser inspecionados na circunscrição do Programa de I/M ao qual pertence o município.
Os PCPV poderão estabelecer condições para circulação das frotas de ônibus e caminhões, oriundos de municípios não incluídos em Programas de I/M.
O CONAMA regulamentará, mediante Resolução complementar à presente, as condições de circulação para outros veículos, oriundos de municípios não incluídos em Programas de I/M.
As condições previstas no parágrafo 2 deste artigo somente poderão ser imple- mentadas caso existam postos de inspeção de I/M nas vias de acesso às regiões cobertas por Programas de I/M, a fi m de inspecionar os veículos de tais frotas, cujos veículos aprovados nas inspeções serão liberados para circular em qualquer área coberta por Programa de I/M.
O disposto nos parágrafos 2 e 3 deste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos licenciados em municípios onde o Programa de I/M não tenha sido implantado.
Os Programas de I/M instituídos e implantados para atender às resoluções do CONAMA serão implementados de forma harmônica e em um único nível de compe- tência entre o estado e seus municípios, princípio que também deve reger a elaboração dos PCPV.
Caberá ao órgão estadual de meio ambiente, em articulação com os órgãos mu- 445 nicipais de meio ambiente envolvidos, a elaboração dos respectivos PCPV`s;
Caberá ao órgão estadual de meio ambiente, em articulação com os órgãos am- bientais envolvidos, conforme defi nido no PCPV, a responsabilidade pela execução de Programas de I/M.
Os municípios, com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar Programas próprios de I/M, mediante convênio específi co com o Estado.
O início efetivo das inspeções de emissões de poluentes e ruído será formal- mente comunicado pelo poder público responsável ao órgão executivo de trânsito do estado para que este adote as medidas previstas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro.
Para que os órgãos executivos de trânsito dos estados possam opera- cionalizar os procedimentos de sua competência no Programa I/M, os órgãos ambientais executores deverão fornecer as seguintes informações:
As inspeções serão realizadas por profi ssionais regularmente habilitados em cursos de capacitação específi cos para Programas de I/M.
O inspetor de controle de emissões veiculares, para atuar em uma estação, deve atender aos seguintes requisitos: · Possuir carteira nacional de habilitação; · Ter escolaridade mínima de segundo grau; · Ter curso técnico completo em automobilística ou mecânica, ou experiência com- provada no exercício de função na área de veículos automotores superior a um ano; · Ter concluído curso preparatório para inspetor técnico de emissões veiculares; · Não ser proprietário, sócio ou empregado de empresa que realize reparação, recon- dicionamento ou comércio de peças de veículos; ·
A avaliação da qualifi cação técnica será realizada mediante exame e conhecimentos teóricos e práticos, de acordo com procedimentos estabelecidos pelo poder público responsável.
O valor dos serviços de inspeção I/M será cobrado como preço público fi xado pelo órgão responsável que também defi nirá os procedimentos de reajuste e revisão.
Os veículos ofi ciais estarão igualmente obrigados à inspeção, podendo ser dispensados do pagamento da tarifa de inspeção pelo órgão público responsável.
Os serviços poderão ser contratados pelo poder público para execução indireta ou ser executados diretamente.
Na hipótese da execução indireta, por concessão ou outra forma prevista em lei, não poderá haver subcontratação dos serviços;
Ressalva-se, em qualquer caso, a subcontratação ou a terceirização dos seguintes serviços acessórios:
Na hipótese da execução indireta, os sócios da concessionária ou outra forma 446 de contratação prevista em lei, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, não poderão ter qualquer vínculo societário com empresas de comércio de veículos, prestadoras de serviços de manutenção ou fornecimento de peças de reposição;
As restrições dispostas no parágrafo anterior aplicam-se igualmente aos admi- nistradores públicos dos órgãos executores dos serviços, inclusive aos seus superiores hierárquicos.
Todo o processo de inspeção técnica de emissão de poluentes e ruído será submetido à auditoria por instituições idôneas.
O funcionamento das estações de inspeção obedecerá às normas estabelecidas nas resoluções do CONAMA.
Os estados e/ou municípios, que já tenham concedido ou autorizado os serviços de I/M, deverão adequar-se, no que couber, aos termos desta Resolução, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas.
Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente poderão, mediante acordo específi co, com a anuência de todos os partícipes, celebrar convênio com o órgão execu- tivo de trânsito da União, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, objetivando a execução, por delegação, das inspeções de emissões de poluentes e ruído, por meio de empresas por ele selecionadas, mediante processo licitatório.
Nos municípios ou regiões onde houver Programas de I/M, as empresas con- tratadas, no caso de regime de execução indireta ou o Poder Público executor deverão buscar, com forte determinação, o estabelecimento de acordos com as concessionárias das inspeções de segurança veicular, contratadas nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para a realização, no mesmo local, das duas inspeções, mantidas as responsabilidades individuais de cada executor.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo