Artigo 4º, Parágrafo 5 da Resolução CONAMA nº 256 de 30 de Junho de 1999
Estabelece regras e mecanismos para inspeção de veículos quanto às emissões de poluentes e ruídos, regulamentando o Art. 104 do Código Nacional de Trânsito . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 139, de 22/07/1999, págs. 27-28
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os PCPV estabelecerão as frotas-alvo, por municípios, nos termos do artigo 4 e respectivos parágrafos da Resolução CONAMA nº 7, de 1993, com base no comprome- timento ambiental causado pelo tipo de frota.
§ 1º
Os veículos integrantes de frotas de municípios com Programas de I/M devem ser inspecionados na circunscrição do Programa de I/M ao qual pertence o município.
§ 2º
Os PCPV poderão estabelecer condições para circulação das frotas de ônibus e caminhões, oriundos de municípios não incluídos em Programas de I/M.
§ 3º
O CONAMA regulamentará, mediante Resolução complementar à presente, as condições de circulação para outros veículos, oriundos de municípios não incluídos em Programas de I/M.
§ 4º
As condições previstas no parágrafo 2 deste artigo somente poderão ser imple- mentadas caso existam postos de inspeção de I/M nas vias de acesso às regiões cobertas por Programas de I/M, a fi m de inspecionar os veículos de tais frotas, cujos veículos aprovados nas inspeções serão liberados para circular em qualquer área coberta por Programa de I/M.
§ 5º
O disposto nos parágrafos 2 e 3 deste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos licenciados em municípios onde o Programa de I/M não tenha sido implantado.