Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso I da Resolução CONAMA nº 256 de 30 de Junho de 1999
Estabelece regras e mecanismos para inspeção de veículos quanto às emissões de poluentes e ruídos, regulamentando o Art. 104 do Código Nacional de Trânsito . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 139, de 22/07/1999, págs. 27-28
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os serviços poderão ser contratados pelo poder público para execução indireta ou ser executados diretamente.
§ 1º
Na hipótese da execução indireta, por concessão ou outra forma prevista em lei, não poderá haver subcontratação dos serviços;
§ 2º
Na hipótese da execução por administração direta não poderá haver terceirização dos serviços;
§ 3º
Ressalva-se, em qualquer caso, a subcontratação ou a terceirização dos seguintes serviços acessórios:
I
construção civil e instalações correlatas;
II
reformas e ampliações;
III
manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos;
IV
instalações;
V
controle de qualidade e auditoria administrativa e financeira;
VI
segurança, limpeza e correlatos;
VII
serviços de apoio em informática;
§ 4º
Na hipótese da execução indireta, os sócios da concessionária ou outra forma 446 de contratação prevista em lei, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, não poderão ter qualquer vínculo societário com empresas de comércio de veículos, prestadoras de serviços de manutenção ou fornecimento de peças de reposição;
§ 5º
As restrições dispostas no parágrafo anterior aplicam-se igualmente aos admi- nistradores públicos dos órgãos executores dos serviços, inclusive aos seus superiores hierárquicos.