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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 256 de 30 de Junho de 1999

Estabelece regras e mecanismos para inspeção de veículos quanto às emissões de poluentes e ruídos, regulamentando o Art. 104 do Código Nacional de Trânsito . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 139, de 22/07/1999, págs. 27-28

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Art. 5º

Os Programas de I/M instituídos e implantados para atender às resoluções do CONAMA serão implementados de forma harmônica e em um único nível de compe- tência entre o estado e seus municípios, princípio que também deve reger a elaboração dos PCPV.

§ 1º

Caberá ao órgão estadual de meio ambiente, em articulação com os órgãos mu- 445 nicipais de meio ambiente envolvidos, a elaboração dos respectivos PCPV`s;

§ 2º

Caberá ao órgão estadual de meio ambiente, em articulação com os órgãos am- bientais envolvidos, conforme defi nido no PCPV, a responsabilidade pela execução de Programas de I/M.

§ 3º

Os municípios, com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar Programas próprios de I/M, mediante convênio específi co com o Estado.