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Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 256 de 30 de Junho de 1999

Estabelece regras e mecanismos para inspeção de veículos quanto às emissões de poluentes e ruídos, regulamentando o Art. 104 do Código Nacional de Trânsito . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 139, de 22/07/1999, págs. 27-28

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Art. 6º

O início efetivo das inspeções de emissões de poluentes e ruído será formal- mente comunicado pelo poder público responsável ao órgão executivo de trânsito do estado para que este adote as medidas previstas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único

Para que os órgãos executivos de trânsito dos estados possam opera- cionalizar os procedimentos de sua competência no Programa I/M, os órgãos ambientais executores deverão fornecer as seguintes informações:

I

das multas ambientais aplicadas aos veículos;

II

dos veículos aprovados nas inspeções de emissões de poluentes e ruído.