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Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 256 de 30 de Junho de 1999

Estabelece regras e mecanismos para inspeção de veículos quanto às emissões de poluentes e ruídos, regulamentando o Art. 104 do Código Nacional de Trânsito . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 139, de 22/07/1999, págs. 27-28

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Art. 8º

O inspetor de controle de emissões veiculares, para atuar em uma estação, deve atender aos seguintes requisitos: · Possuir carteira nacional de habilitação; · Ter escolaridade mínima de segundo grau; · Ter curso técnico completo em automobilística ou mecânica, ou experiência com- provada no exercício de função na área de veículos automotores superior a um ano; · Ter concluído curso preparatório para inspetor técnico de emissões veiculares; · Não ser proprietário, sócio ou empregado de empresa que realize reparação, recon- dicionamento ou comércio de peças de veículos; ·

Parágrafo único

A avaliação da qualifi cação técnica será realizada mediante exame e conhecimentos teóricos e práticos, de acordo com procedimentos estabelecidos pelo poder público responsável.