Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 256 de 30 de Junho de 1999
Estabelece regras e mecanismos para inspeção de veículos quanto às emissões de poluentes e ruídos, regulamentando o Art. 104 do Código Nacional de Trânsito . - Data da legislação: 30/06/1999 - Publicação DOU nº 139, de 22/07/1999, págs. 27-28
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedido o prazo de 18 meses, a partir da data da publicação desta Re- 444 solução, para que estados e municípios atendam ao disposto nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, em especial às de n 7, de 31 de agosto de 1993 e 18, de 13 de dezembro de 1995, elaborando, aprovando e publicando os respectivos PCPV, e implantando os programas de inspeção e manutenção de veículos em uso – I/M defi nidos no PCPV.
§ 1º
Na hipótese da entidade governamental optar pela execução indireta, fi ca estabe- lecido um prazo adicional de 1 (um) ano, prorrogável por mais seis meses, para a efetiva implementação do Programa de I/M.
§ 2º
O Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Am- biente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, fi scalizará o disposto no caput , com vistas ao cumprimento dos prazos, auxiliando os Órgãos Seccionais e Locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, que venham a encontrar difi culdades técnicas, administrativas ou jurídicas para a consecução dos objetivos desta Resolução.
§ 3º
Vencido o prazo estabelecido no caput sem que os órgãos executores tenham con- seguido atender às metas ou, antes disso, a pedido dos estados e municípios participantes dos estudos do PCPV, o IBAMA assumirá a tarefa de desenvolver o PCPV e/ou implantar o Programa de I/M, realizando todos os atos e formalidades técnicas, administrativas e jurídicas necessários.
§ 4º
O IBAMA terá prazos idênticos aos defi nidos no caput a partir da data que assumir os serviços descritos no parágrafo anterior.